- OBJETIVO DO PLANO
O presente PLANO tem por objetivo garantir, mediante o recebimento dos pagamentos, a prestação dos serviços de assistência funeral, a ser realizado por estrutura própria do Fornecedor de Serviços ou prestador da rede credenciada, respeitadas as coberturas contratadas pelo Proponente Titular e indicadas na Proposta de Adesão, observados os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda do direito à prestação do serviço funerário.
- DEFINIÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL
- Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte, observando-se que:
- Incluem-se, ainda, neste conceito: a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de atendimento funerário, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;
- GRUPO COBERTO
Poderá participar deste PLANO a pessoa física que, atenda às seguintes condições: a) Na condição de proponente titular, tenha idade à partir de 18 (dezoito) anos; b) Na condição de dependente/beneficiário tenha idade compreendida entre 0 e 85 (Oitenta e cinco Anos) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data de início da vigência individual para PLANO Luto Assist Tradicional; c) Sem restrições do limite de idade, para os PLANOs denominados Luto Assist Exclusive destinado a um único atendimento ao proponente titular, dependente ou beneficiário informado no PLANO; d) Possuir legalidade e cadastro perante aos órgão competentes de registros de civil; e) tenha moradia habitual no Brasil. Caso o Proponente Titular, dependentes ou beneficiários venham a se mudar do País, perderá o direito a este PLANO.
- PROPONENTE TITULAR, DEPENDENTES E BENEFICIÁRIOS
São as pessoas físicas integrantes do PLANO, que atendam a todas as condições de aceitação, indicadas no item 3 deste Contrato, e que, portanto, tenha sido efetivamente aceita no PLANO, mediante o pagamento do PLANO contratado.
- CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ADESÃO AO PLANO
- Para a contratação do PLANO, o integrante do Grupo Coberto, descrito no item 3, deverá preencher completamente a Proposta de Adesão e assiná-la, ou realizar cadastro online para validação com criação de login e senha eletrônica. Neste ato, o integrante do Grupo Coberto torna-se Proponente Titular do PLANO.
- A aceitação do PLANO estará sujeita à análise. O pagamento da adesão e/ou parcelas de cobrança do PLANO não caracterizará a aceitação automática ao PLANO.
- O FORNECEDOR DE SERVIÇOS deterá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Proposta de Adesão, para se manifestar sobre a aceitação ou recusa do PLANO.
- A ausência de manifestação por escrito ou por meios eletrônicos do fornecedor de serviços no prazo de 15 (quinze) dias caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Adesão.
- Em caso de recusa da Proposta, o Fornecedor de serviços comunicará formalmente ao Proponente Titular ou ao seu representante legal o(s) motivo(s) da não aceitação do PLANO. Para todos os efeitos legais, a data constante do aviso de recebimento da comunicação valerá como data de recusa da Proposta. Neste caso, o Fornecedor de Serviços devolverá eventual valor pago antecipado. O valor a ser devolvido será atualizado pro rata temporis pela variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e corresponderá ao período da data do pagamento até a data da restituição, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias da data da recusa.
- É permitida a contratação de somente um PLANO por CPF.
- COBERTURA(S)
- Objetivo: Garante a prestação do serviço funerário, em caso de falecimento decorrente de causas naturais ou acidentais do Proponente Titular de seu(s) dependente(s) ou beneficiários de acordo com o PLANO contratado, observados os riscos excluídos e as demais disposições das Condições Contratuais.
- Relação dos serviços: Registro do óbito; Remoção/Traslado até 200 km de percurso da origem do óbito até o município de moradia habitual no Brasil. O serviço de translado interestadual (da origem do óbito até o Município de moradia habitual no Brasil) será garantido após o prazo de 24 meses da data de adesão ao PLANO; Fornecimento de urna/caixão (padrão estabelecido conforme PLANO contratado); higienização do corpo; ornamentação; enfeite floral da urna; paramentos; uma coroa de flores; taxas com velório e sepultamento (valor equivalente ao cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual do beneficiário) e restrito ao valor percentual correspondente a adesão do PLANO contratado conforme discriminado no item 6.1.2.
- LIMITE DE CUSTEIO COM TAXAS
PLANO TRADICIONAL (custeio com taxas até 100% do valor correspondente a adesão ao PLANO), PLANO EXCLUSIVE I (custeio com taxas até 10% do valor correspondente a adesão do PLANO), PLANO EXCLUSIVE II (custeio com taxas até 30% do valor correspondente a adesão ao PLANO), válido para despesas conjuntas (não única) com taxas de velório, cremação, sepultamento ou aluguel de gaveta de jazigo em cemitério público ou particular. (Onde existir este serviço no município de moradia habitual.
- ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1. A cobertura deste PLANO abrange a morte do proponente titular, dependentes e beneficiários em território brasileiro. O serviço de translado municipal é de 200 km de percurso da origem do óbito até o município de moradia habitual no Brasil. Para o serviço de translado interestadual (da origem do óbito até o município de moradia habitual no Brasil) será garantido após o prazo 24 meses da data de adesão ao PLANO.
7.1.1. Para fins de Assistência Funeral, será considerado “endereço de domicílio” o endereço de moradia habitual do
proponente titular do PLANO no Brasil.
7.1.2. A opção pelo serviço de cremação, caso esteja contemplada no PLANO contratado, se restringe ao Crematório municipal da cidade de moradia habitual do proponente titular.
- CARÊNCIA
- Será aplicada carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos para a cobertura de Assistência Funeral ao PLANO Luto Assist Tradicional e de 1 (Um) dia útil para a cobertura de Assistência Funeral aos PLANOs Luto Assist Exclusive, após satisfeitas as exigências cadastrais e pagamento integral da adesão de acordo com o PLANO contratado, exceto para eventos em decorrência de Acidente Pessoal coberto, onde os PLANO Luto Assist Tradicional e Luto Assist Exclusive tem sua cobertura imediata após satisfeitas as exigências cadastrais e o pagamento integral de adesão ao PLANO contratado.
Parágrafo Primeiro: Em óbito decorrente de suicídio tentado ou consumado nos 2 (dois) primeiros anos, contados a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de início de vigência do PLANO contratado, desde que a Proposta de Adesão tenha sido aceita, ou, em caso de alteração na vigência do Contrato.
Parágrafo Segundo: O serviço de translado interestadual (da origem do óbito até o município de moradia habitual no Brasil) será garantido após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data de adesão ao PLANO
- RISCOS EXCLUÍDOS
- Estarão excluídos da cobertura do PLANO os eventos relacionados ou ocorridos em consequência direta ou indireta: a) atos ou operações de guerra e/ou rebelião, declarada ou não, terrorismo, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, exceto se forem resultantes da prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio a outrem; b) participação do proponente, dependentes ou beneficiários em desafios e brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou estado de necessidade; c) suicídio ou tentativa de suicídio, quando o evento ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos de vigência individual; d) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo proponente, pelos dependentes ou beneficiários; e) imprudência ou negligência grave do proponente titular, dependentes ou beneficiários, assim declarado judicialmente, bem como atos contrários à lei.
Parágrafo único: Exclusão para Atos Terroristas:
Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo ao Fornecedor de Serviços comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
- PLANO CONTRATADO
- A opção de PLANO contratado será o indicado na Proposta de Adesão.
- COBRANÇA E PAGAMENTO DAS PARCELAS
A adesão e parcelas à pagar do PLANO será(ão) pago(os), de acordo com a forma, periodicidade e data, de vencimento ambas informadas na Proposta de Adesão pelo Proponente Titular.
- Quando a data de vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
- O Fornecedor de Serviços se resguarda ao direito de cobrar as parcelas de adesão e mensalidade ou anuidade de cobranças não pagas no prazo convencionado, referente aos riscos já garantidos, inclusive pela via judicial, se necessário, respeitados os critérios de cancelamento do contrato de PLANO.
Qualquer indenização somente passará a ser devida depois que o pagamento da adesão e demais parcelas de cobrança tiver sido realizado pelo proponente titular, o que deve ser feito no máximo até a data-limite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.
- CUSTEIO DO PLANO
O custeio do PLANO será contributário, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do PLANO será integralmente do Proponente Titular.
- VIGÊNCIA DO PLANO
- A vigência do PLANO será de 12 (doze) meses e será renovada automaticamente por prazo indeterminado, caso não haja manifestação formal das partes, fornecedor de serviços ou Titular Proponente. O início da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data informado na Proposta de Adesão, mediante satisfeitas as exigências cadastrais e os pagamentos de cobrança do PLANO.
- As alterações durante a vigência do PLANO que impliquem ônus ou constituam novas obrigações ao proponente titular ou a redução de seus direitos, dependerão da anuência expressa das partes Proponente Titular e Fornecedor de Serviços.
- CANCELAMENTO DO PLANO
- O Proponente Titular poderá, durante a vigência do contrato, solicitar o cancelamento do PLANO, a qualquer tempo, mediante formalização de carta redigida e assinada de próprio punho, e enviado juntamente com cópia de documento pessoal que comprove sua titularidade, através de e-mail válido existente em seu cadastro de cliente junto ao Fornecedor de Serviços ou Agenciador.
- Na falta de pagamento de 02 (duas) faturas/parcelas, consecutivas no período de 12 (doze) meses contados a partir do início de vigência, o PLANO poderá ser automaticamente cancelado. Independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela já paga de cobrança. Devendo para restabelecimento da cobertura ser formalizada nova adesão e o cumprimento integral do período de carência estabelecido pelo PLANO.
- INADIMPLÊNCIA DA(S) PARCELAS(S) DE COBRANÇAS
- Durante o período de inadimplência, de até duas parcelas em débito a cobertura do PLANO será mantida com a consequente cobrança das parcelas do PLANO.
- No caso de Parcelas pagas deixarem de ser repassadas ao Fornecedor de Serviços pelas instituições financeiras de cobranças, o Proponente Titular, beneficiário(s) ou dependente(s), não será prejudicado no direito à cobertura do PLANO, respondendo o Fornecedor de Serviços pela prestação de serviços eventualmente devida, sem prejuízo da ação de cobrança, por parte do Fornecedor de Serviços, contra as instituições responsáveis em comum ajuizamento com o proponente titular.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- O PLANO contratado e as cobranças correspondentes serão atualizados monetariamente em cada aniversário da contratação pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem 2 (dois) meses anteriores ao aniversário da Proposta de Adesão ao PLANO.
- Quando a periodicidade de pagamento das parcelas for anual, os serviços a serem prestados serão atualizados correspondentemente ao pactuado, desde a data da última atualização da cobrança até a data da ocorrência do respectivo evento gerador.
- Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV).
- REAJUSTE DAS PARCELAS
- A cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de adesão informado na Proposta de Adesão, será aplicado o reenquadramento a seguir:
- a) para os dependentes ou beneficiários com idade a partir de 65 (sessenta) anos, o reajuste será de 5% (cinco por cento) ao ano;
- O reajuste informado não considera a atualização monetária, prevista na Cláusula 16, sendo ambos aplicados de forma simultânea no aniversário anual do Contrato.
- CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA DEPENDENTE E CANCELAMENTO DO PLANO
- As hipóteses de Cessação da Cobertura de Cada Dependente e Cancelamento do PLANO estão indicadas na Cláusula 14 e 19 deste contrato.
- PERDA DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERAL
- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e nas presentes Condições Contratuais, o contratante perde o direito à garantia nos seguintes casos:
- a) Quando o Proponente Titular ou seus dependentes e beneficiários, fizerem declarações, inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou enquadramento do PLANO contratado, ficando, ainda, obrigados ao pagamento de cobranças vencidas.
- O Proponente Titular (na falta do titular, o beneficiário) está obrigado a comunicar ao Fornecedor de Serviços, a ocorrência de óbito, sob pena de perder o direito à cobertura, se comprovado que silenciou por negligência, ou qualquer outra finalidade pretensiosa impedindo a prestação de serviços.
- Se a inexatidão ou a omissão na Proposta de Adesão do Proponente Titular, para aceitação do PLANO ou fixação do valor de preços, não resultar de má-fé, e na hipótese de identificação de divergências em ato do registro de óbito, o Fornecedor de Serviços poderá:
- a) cancelar o PLANO, retendo o valor das parcelas, originalmente pactuado, proporcional ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do PLANO, cobrando a diferença das parcelas cabíveis ou restringindo a cobertura contratada.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- O Fornecedor de Serviços providenciará o atendimento dos serviços funerários, mediante o acionamento à Central de Atendimento Nacional Telefone 4020-1626, devendo os serviços serem realizados conforme padrão contratado.
- Em caso de reembolso, previamente autorizado pela Central de Atendimento (Acionamento de Assistência Funeral), o proponente titular (ou na falta deste por motivo de óbito), os dependente(s) ou beneficiário(s) do plano deverá(ão) encaminhar os documentos: a) Certidão de Óbito (cópia autenticada), b) RG/RNE e CPF, além de comprovante de residência do beneficiário que efetuou o pagamento das despesas com o funeral, bem como os dados bancários para reembolso; e notas fiscais das despesas com o funeral (originais), prevalecendo os valores de reembolso conforme Cláusula 6. Restritos ao padrão do Serviço Municipal da cidade de moradia habitual do Proponente titular.
- FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente Contrato, sendo que as partes em comum acordo renunciam a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
- Os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre os as parcelas do PLANO serão pagas por quem a legislação vigente determinar.
- Os eventuais encargos necessários à prestação de serviços de atendimento funerário que envolvam reembolso de despesas ficarão totalmente a cargo do Fornecedor de Serviços.
- As Condições Contratuais deste produto encontram-se devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e poderão ser consultadas no endereço eletrônico planofuneral.online.
- Este documento contém todas as condições contratuais do PLANO ora contratado.
- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- As cláusulas e condições do presente instrumento contratual seguem as disposições da Lei nº 13.261 de 22/03/2016 da normatização, fiscalização e a comercialização de PLANOs de assistência funerária.
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