REGIMENTO INTERNO
DO “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”
CAPÍTULO I – Da Organização e Funcionamento dos Serviços
Art. 1º. – O presente Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, empreendimento do PARQUE DA COLINA CEMITÉRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número 24.325.660/0001-00, estabelecida à BR 282, Km 33, Centro, Águas Mornas, SC, CEP 88.150-000, e deve ser observado e respeitado pelos Cessionários e Locatários dos direitos de utilização de jazigos, visitantes e familiares dos falecidos, cujos restos mortais encontram-se depositados neste Cemitério e por todos quantos aqui exerçam atividades.
Art. 2º. – Para facilitar o entendimento do TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO, TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE LÓCULO e do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GAVETA EM JAZIGO, apresentamos alguns termos com os respectivos significados estabelecidos a seguir:
- “Exumação” significa a ação de desenterrar um cadáver, restos mortais ou ossadas humanas;
- “Inumação” significa a ação de enterrar ou sepultar um cadáver, restos mortais ou ossadas humanas;
- “Jazigo” significa uma construção funerária, composta por um número determinado de lóculos (gavetas), de forma subterrânea, destinada ao sepultamento de cadáveres, restos mortais ou de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;
- “Lóculo” é cada uma das gavetas que compõem o jazigo subterrâneo.
- “Necrópole” ou “Cemitério” é a denominação genérica do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”;
- “Ossuário” significa uma construção funerária, composta por uma única gaveta, construída na superfície ou de forma subterrânea, destinada exclusivamente à guarda de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;
- “Regimento Interno” constitui o conjunto de normas, regras, condições e procedimentos, organizado através de capítulos e artigos, que regulam o relacionamento entre o CEDENTE e o(a) CESSIONÁRIO(A) bem como entre o LOCADOR e o(a) LOCATÁRIO(A);
- “Taxa de Administração e Manutenção“ consiste na retribuição devida pelo(a) CESSIONÁRIO(A) e pelo(a) LOCATÁRIO(A) como contrapartida à prestação dos serviços de manutenção, administração, conservação, limpeza, jardinagem, pintura, reparos, segurança e salubridade do “Cemitério”.
- “Taxas de Sepultamento, de Velório, Inumação, Exumação, Trasladação, Transferência e Outras” são as taxas cobradas pela prestação de serviços oferecidos pela CEDENTE.
• “Termo de Qualificação” é o instrumento através do qual o(a) CESSIONÁRIO(A) e o(a) LOCATÁRIO(A) são identificados, estabelece as condições da cessão e expressa sua integral e irrestrita concordância às disposições do TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO, TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE LÓCULO e/ou do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GAVETA EM JAZIGO e do Regimento Interno (Anexo II);
- “Traslado” ou “Trasladação” significa a ação ou ato de transferir, para outra unidade funerária, os restos mortais já inumados ou cadáveres ainda por inumar, que porventura se encontrem depositados no “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”;
- “Pronto Atendimento” significa a ocupação imediata do jazigo decorrente de um óbito.
- “Urna Padrão” significa urna funerária com dimensões de até 0,90 (zero vírgula noventa) metros de largura, por 2,30 (dois vírgula trinta) metros de comprimento e 0,58 (zero vírgula cinquenta e oito) metros de altura.
- “Urna Especial” significa urna funerária com dimensões superiores a 0,90 (zero vírgula noventa) metros de largura, por 2,30 (dois vírgula trinta) metros de comprimento e 0,58 (zero vírgula cinquenta e oito) metros de altura.
Art. 3º. – O “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” está dividido em quadras e subdividido em setores, a fim de possibilitar a classificação e a localização exata dos jazigos.
- 1º – Os CESSIONÁRIOS e LOCATÁRIOS que contratarem jazigo previamente numerado terão sua localização respeitada, tornando-o definitivo. Somente ocorrerá a mudança de localização do jazigo especificado no TERMO DE QUALIFICAÇÃO (Anexo I), no caso de a Quadra que esteja prevista para sua localização não esteja pronta no momento da efetiva utilização.
- 2º – Os jazigos não numerados serão ocupados, respeitando a quadra previamente contratada, conforme a expansão do cemitério, e terão seus números fornecidos pela Cedente.
- 3º – Os CESSIONÁRIOS e LOCATÁRIOS reconhecem ter verificado anteriormente e aprovado, sem quaisquer ressalvas, a quadra do referido jazigo objeto da cessão.
Art. 4º. – No “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” serão observadas as disposições da legislação vigente para os cemitérios particulares, bem como as gerais, referentes a exumações, inumações e escrituração especial.
Art. 5º. – O “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, para sepultamentos, funcionará de segunda a segunda, no horário das 09:00 às 17:00 horas e para visitação, funcionará de segunda a segunda, no horário das 08:00 às 18:00 horas, podendo ser alterado a qualquer tempo, ressalvado, entretanto, o uso dos velórios durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os sete dias da semana.
- 1º – Sepultamentos fora dos horários especificados neste artigo deverão ser previamente acertados com a Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” e ficam sujeitos à disponibilidade. Neste caso, será cobrada uma taxa equivalente aos serviços que serão prestados em caráter extraordinário, conforme tabela de preço vigente à época.
- 2º – Os serviços de registro e expediente geral funcionarão na Secretaria do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, que possuirá livros e/ou sistemas informatizados para o registro de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao seu bom funcionamento.
CAPÍTULO II – Do TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO
Art. 6º. – O presente Regimento faz parte integrante e indissociável do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo, celebrado entre os CESSIONÁRIOS e CEDENTE.
- 1º – Após firmar o Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo, o CESSIONÁRIO obriga-se a cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas ali estipuladas, bem como as disposições deste Regimento.
- 2º – O CESSIONÁRIO não poderá ceder qualquer obrigação ou direito oriundo do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo sem a prévia autorização por escrito do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
Art. 7º. – A utilização total ou parcial dos jazigos pressupõe um titular Cessionário, cujos direitos e obrigações são transmissíveis por ato “inter-vivos” ou “causa mortis”.
- 1º- Os jazigos cedidos destinam-se à guarda dos restos mortais do Cessionário, seus herdeiros, sucessores ou de quem este indicar.
- 2º – Enquanto não regularizada a transmissão “mortis causa” e sem prejuízo da observância das demais normas do presente Regimento, os herdeiros e/ou viúvo(a) meeiro(a) poderão autorizar excepcionalmente a utilização do jazigo para sepultamento de familiar do “de cujus”.
- 3º – Casos de força maior, devidamente comprovados, serão examinados pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, que poderá autorizar transferências do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo a terceiros. Em tal hipótese, o interessado pagará Taxa de Transferência, cujo valor será afixado em tabela de preços na sede do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- 4º – O Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo é inalienável e inegociável sob qualquer forma, mesmo gratuita, o que não exclui a possibilidade de o CESSIONÁRIO indicar, por escrito, os beneficiários que poderão ser sepultados no jazigo.
- 5º – No caso em que não houver indicação ou ela vier a ser revogada por qualquer motivo, prevalecerá como ordem de beneficiários a estabelecida na legislação vigente.
- 6º – No caso de falecimento do CESSIONÁRIO, operando-se a sucessão legal ou testamentária, e havendo vários titulares do direito aqui expresso, estes indicarão um representante, que responderá pelos direitos e obrigações oriundas do presente Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo, bem como do Regimento Interno.
- 7º – O crédito decorrente do pagamento das parcelas estabelecidas no Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo, do qual faz parte este Regimento poderá ser cedido a uma Companhia Securitizadora de Créditos ou Instituição Financeira, independentemente de notificação.
8º – Na hipótese de cessão dos créditos mencionada no parágrafo anterior, os pagamentos dos valores devidos poderão ser realizados diretamente à Companhia Securitizadora de Créditos ou à Instituição Financeira a ser indicada.
CAPÍTULO III – Do TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE LÓCULO EM JAZIGO
Art. 8º. – O presente Regimento faz parte integrante e indissociável do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Lóculo em Jazigo, celebrado entre os CESSIONÁRIOS e CEDENTE.
- 1º – Após firmar o Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Lóculo em Jazigo, o CESSIONÁRIO obriga-se a cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas ali estipuladas, bem como as disposições deste Regimento.
- 2º – O CESSIONÁRIO não poderá ceder qualquer obrigação ou direito oriundo do Termo de Cessão de Uso Perpétuo Lóculo em de Jazigo sem a prévia autorização por escrito do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
Art. 9º. – A utilização total ou parcial dos lóculos pressupõe um titular Cessionário, cujos direitos e obrigações são transmissíveis por ato “inter-vivos” ou “causa mortis”.
- 1º- Os lóculos cedidos destinam-se à guarda dos restos mortais do Cessionário, seus herdeiros, sucessores ou de quem este indicar.
- 2º – Enquanto não regularizada a transmissão “mortis causa” e sem prejuízo da observância das demais normas do presente Regimento, os herdeiros e/ou viúvo(a) meeiro(a) poderão autorizar excepcionalmente a utilização do lóculo para sepultamento de familiar do “de cujus”.
- 3º – Casos de força maior, devidamente comprovados, serão examinados pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, que poderá autorizar transferências do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Lóculo em Jazigo a terceiros. Em tal hipótese, o interessado pagará Taxa de Transferência, cujo valor será afixado em tabela de preços na sede do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- 4º – O Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Lóculo em Jazigo é inalienável e inegociável sob qualquer forma, mesmo gratuita, o que não exclui a possibilidade de o CESSIONÁRIO indicar, por escrito, os beneficiários que poderão ser sepultados no jazigo.
- 5º – No caso em que não houver indicação ou ela vier a ser revogada por qualquer motivo, prevalecerá como ordem de beneficiários a estabelecida na legislação vigente.
- 6º – No caso de falecimento do CESSIONÁRIO, operando-se a sucessão legal ou testamentária, e havendo vários titulares do direito aqui expresso, estes indicarão um representante, que responderá pelos direitos e obrigações oriundas do presente Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Lóculo em Jazigo, bem como do Regimento Interno.
- 7º – O crédito decorrente do pagamento das parcelas estabelecidas no Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Lóculo em Jazigo, do qual faz parte este Regimento poderá ser cedido a uma Companhia Securitizadora de Créditos ou Instituição Financeira, independentemente de notificação.
8º – Na hipótese de cessão dos créditos mencionada no parágrafo anterior, os pagamentos dos valores devidos poderão ser realizados diretamente à Companhia Securitizadora de Créditos ou à Instituição Financeira a ser indicada.
CAPÍTULO IV – Do TERMO DE LOCAÇÃO DE GAVETAS EM JAZIGOS
Art. 10º. – O presente Regimento faz parte integrante e indissociável do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GAVETA EM JAZIGO, celebrado entre os(as) LOCATÁRIOS(AS) e LOCADOR.
- 1º – Após firmar o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GAVETA EM JAZIGO, o(a) LOCATÁRIO(A) obriga-se a cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas ali estipuladas, bem como as disposições deste Regimento.
- 2º – O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá ceder qualquer obrigação ou direito oriundo do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GAVETA EM JAZIGO sem a prévia autorização por escrito do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- 3º – Os(as) LOCATÁRIOS(AS) são obrigados a registrar e manter atualizados na Secretaria do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” os seguintes dados e condições:
- a) Dados pessoais, residenciais e comerciais;
- b) Nome do cônjuge, herdeiros e sucessores e beneficiários;
- c) Pagamento atualizado de todos os débitos exigidos.
Art. 11 – Os(as) LOCATÁRIOS(AS), ou seus responsáveis e/ou sucessores, estão obrigados ao pagamento das remunerações estabelecidas em contrato a título de Taxa de Administração e Manutenção para que o “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” possa administrar, conservar e manter permanentemente sua estrutura, bem como as obrigações relativas à segurança, salubridade e bons serviços prestados, independentemente da inumação ou exumação dos corpos guardados nos jazigos,
- único – O inadimplemento pelo locatário ou seus responsáveis, de quaisquer obrigações por ele assumidas ou das que vierem a ser fixadas como imperativas ao bom funcionamento do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, acarretará a extinção da locação, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial .
CAPÍTULO V – Dos Velórios
Art. 12 – O “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” disponibiliza 02 salas para a realização de velórios, cada qual com características, estruturas e valores distintos, podendo este número ser aumentado futuramente, a exclusivo critério da Administração, sendo a sua utilização definida pela ordem de agendamento.
- 1º – A utilização das salas de velórios e de quaisquer outros serviços correlatos e que porventura sejam oferecidos pelo “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” ficam condicionados à disponibilidade do mesmo para realizá-los, a seu exclusivo critério.
- 2º – O valor cobrado pela locação das salas de velórios pelo período de até 24 (vinte quatro) horas está afixado na sede do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” e varia de acordo com os tipos de salas de velórios disponíveis.
- 3º – Caso seja necessária a utilização das mesmas por período de tempo superior, nova taxa de locação deverá ser paga.
Art. 13 – Durante a realização do velório, os presentes deverão evitar barulho excessivo. Além disso:
(i) – Os cultos religiosos poderão ser realizados desde que não transgridam a moral pública, as normas de higiene, não perturbem a ordem, e que respeitem a legislação vigente, o meio ambiente e os demais presentes que estiverem participando de outras solenidades naquele momento;
(ii) – Os móveis e objetos não poderão ser retirados de seus respectivos lugares, sem autorização prévia.
(iii) – No caso de perturbação da ordem, a Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” poderá acionar o serviço de segurança e/ou a autoridade policial.
CAPÍTULO VI – Dos Sepultamentos
Art. 14 – Nenhum sepultamento e/ou exumação se fará sem a autorização por escrito do Cessionário ou de seu representante legal, em obediência às leis vigentes.
Art. 15 – Além disso, qualquer sepultamento só poderá ser feito no “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” se atendidas às seguintes condições:
(i) – Apresentação da Certidão de Óbito;
(ii) – Apresentação do TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO, TERMO DE CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE LÓCULO ou do TERMO DE LOCAÇÃO DE GAVETA EM JAZIGO;
(iii) – Quitação das taxas de serviços exigidas pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- 1º- A Certidão de Óbito acima referida será transcrita no Livro Próprio de Registro de Sepultamentos, com os dizeres nela constantes.
- 2º – Se em até 02 (horas) antes do horário previsto para o sepultamento – ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do corpo – não tenham sido integralmente atendidas as condições estabelecidas neste artigo, a Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” comunicará o caso às autoridades competentes para que tomem as providências adequadas, podendo resultar, inclusive, na remoção do corpo, até que seja regularizada/resolvida a situação.
Art. 16 – Os Cessionários e Locatários ficam obrigados a comunicar à Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” qualquer sepultamento ou trasladação que pretendam realizar, com o prazo antecipado de pelo menos 05 (cinco) horas, independente da realização ou não do velório nas dependências do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”. Em havendo vários sepultamentos designados para o mesmo dia, a ordem de sepultamento será determinada de acordo com a sequência de expedição da autorização de sepultamento.
- 1º – A realização dos sepultamentos independe da contratação e/ou da realização do velório nas dependências do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”. Nestes casos, a solicitação e a ordem de realização dos sepultamentos deverão atender aos termos supradescritos em sua integralidade.
- 2º – Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de falecimento de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
- 3º – Quando as dimensões das urnas funerárias excederem as medidas normais, o Cessionário deverá comunicar por escrito esse fato à Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” no prazo acima citado, para que se adotem as providências necessárias. Sendo assim, o Cemitério terá autorização e absoluto poder para alterar a quadra do jazigo, caso julgue necessário.
Art. 17 – É expressamente vedada qualquer construção acima ou abaixo da superfície dos jazigos, uma vez que o “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” possui lápides padronizadas para cada jazigo.
Parágrafo Único – No subsolo de cada jazigo serão construídas gavetas de sepultamento, podendo algumas quadras apresentar tipos e números diferentes de gavetas.
CAPÍTULO VII – Das Exumações
Art. 18 – As exumações apenas serão permitidas após o transcurso do prazo legal, contado da data do sepultamento.
- 1º – Antes de decorrido o prazo legal e sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as exumações serão permitidas desde que expressamente autorizadas pela autoridade judicial ou policial, bem como o cumprimento das formalidades legais específicas.
- 2º – As exumações serão realizadas depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias pelas autoridades sanitárias.
- 3º – Caso não seja possível a realização da exumação, em decorrência da não decomposição integral dos restos mortais, a gaveta será novamente fechada e somente poderá ser aberta novamente, contados mais 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 19 – Após o sepultamento, e uma vez decorrido o prazo legal, as exumações ou mesmo abertura de jazigos deverão ser previamente autorizadas pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- único – As exumações para traslado para outro cemitério ficam condicionadas também ao prévio cumprimento das normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias e policiais.
Art. 20 – Ocorrendo a rescisão do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo por culpa do Cessionário ou findo o prazo contratual estabelecido para o Contrato de Locação de Jazigo ou para o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Utilização Onerosa Parcial, o Cessionário ou a sua família serão notificados para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciarem acerca da consequente exumação do(s) corpo(s) do jazigo ocupado.
- 1º. – Decorridos 30 (trinta) dias sem que o Cessionário ou a sua família se pronunciem (por escrito), tanto o Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo como o Contrato de Locação de Jazigo e o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Utilização Onerosa Parcial serão considerados rescindidos de pleno direito, ficando a Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” autorizada a ceder os direitos de utilização do jazigo a terceiros.
- 2º. – Após o decurso do prazo legal para exumação, e decorridos os 30 (trinta) dias supra descritos, sem que o Contratantes ou a sua família se pronunciem (por escrito), os restos mortais que se encontrem no jazigo em questão serão exumados e guardados em urnas, ficando à disposição do Cessionário, cônjuge sobrevivente ou herdeiros pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de recebimento da notificação.
- 3º. – Após, se ainda não reclamados, os restos mortais serão enviados para o ossuário geral, sepultados em valas comuns ou cremados, a critério do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, em conformidade com a legislação vigente à época.
- 4º. – Fica desde já acordado que as providências ora previstas independem de presença ou anuência do Cessionário, bastando o decurso das formalidades descritas, bem como a sua inércia.
CAPÍTULO VIII – Das Trasladações
Art. 21 – Entende-se por trasladação a remoção para outro cemitério de restos mortais já inumados, bem como de cadáveres ainda por inumar que porventura se encontrem no “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
Art. 22 – Antes de decorrido o prazo legal contado da data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando autorizadas pela autoridade competente.
- 1º – Em qualquer caso, as trasladações apenas serão permitidas pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” se solicitadas, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a remoção ora tratada.
- 2º – Nos livros de registro do Cemitério ou no sistema informatizado far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO IX – Da Administração
Art. 23 – Sempre de acordo com a legislação vigente e respeitadas as normas que regem o “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, a Administração colocará à disposição dos Contratantes o uso das salas de velórios e demais dependências, guardada sempre a ordem de precedência dos pedidos.
- único – Além disso, a Administração manterá e colocará à disposição dos interessados os registros de todos os sepultamentos realizados no “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
Art. 24 – Na retirada da lápide ou adorno para saída de restos para outro cemitério ou mesmo para outro jazigo onde já exista lápide, a Administração responsabilizar-se-á pela guarda ou retirada desse material.
Art. 25 – O serviço religioso ficará a cargo dos familiares, podendo ser realizado na Capela Ecumênica ou nos locais previamente destinados para esta finalidade.
Parágrafo Único – O “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” permite a prática de todos os cultos religiosos e seus respectivos ritos, desde que não transgridam a moral pública, as normas de higiene, não perturbem a ordem, e que respeitem a legislação vigente, ao meio ambiente e aos demais presentes que estiverem participando de outros velórios ou solenidades naquele momento.
CAPÍTULO X – Da Ornamentação dos Jazigos
Art. 26 – O Cessionário e/ou Locatário obriga-se, por sua conta, e mediante serviços do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, colocar na superfície do jazigo a lápide identificadora padronizada, a qual, uma vez colocada, ficará fazendo parte integrante e acessória do terreno e do jazigo, e estará subordinada à vigência do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo.
Art. 27 – Fica expressamente proibida a realização de qualquer obra tumular acima ou no nível da superfície do jazigo, uma vez que o “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” constitui-se num amplo jardim, contendo sobre os jazigos apenas uma lápide padronizada exclusivamente no modelo adotado por esse.
Art. 28 – As lápides serão exclusivamente fornecidas pelo “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, ou por quem este indicar, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Único – A Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” poderá, em qualquer tempo e em defesa da boa apresentação e da harmonia das unidades, solicitar dos responsáveis a colocação de lápides nos respectivos jazigos.
Art. 29 – Nos jazigos somente poderão ser instaladas lápides no formato e padrão fornecidos pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- 1º – Não é permitida a colocação, por parte do Cessionário, de quaisquer acessórios ou enfeites que não os padronizados e autorizados pela Administração do CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”; ficando a esta reservado o direito de retirar e extinguir o que estiver em desacordo com seus padrões, não cabendo ao Cessionário qualquer tipo de indenização ou reembolso.
Art. 30 – Ficam vedadas flores artificiais, folhagens e queima de velas nos jazigos. Além disso, fica desde já estabelecido que nos jazigos não será permitida a plantação de flores, gramas e quaisquer outros tipos de vegetação.
- 1º – Em caso de descumprimento da regra estabelecida neste artigo, o “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” fica desde já autorizado a promover a retirada imediata dos referidos objetos, não cabendo ao Cessionário e/ou Locatário qualquer tipo de indenização ou reembolso.
CAPÍTULO XI – Das Taxas de Serviços
Art. 31 – Para o uso do velório, sepultamento, exumação e lápide padrão serão cobradas taxas operacionais conforme tabela afixada na Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”. (estabelecer quais taxas)
Art. 32 – No “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, pelas suas características especiais, não será admitida a execução dos serviços de fornecimento de lápide, sepultamento e exumação por terceiros, obrigando-se a Administração a manter pessoal especializado para todos os serviços. Desta forma, tais serviços somente poderão ser executados diretamente e sob a supervisão da Administração do Cemitério e mediante o pagamento de Taxas respectivas.
- 2º – Outros serviços poderão ser oferecidos aos usuários do Cemitério, mediante prévio ajuste com a Administração.
Art. 33 – Todos os Contratantes – Cessionários e Locatários – de jazigo ou seus responsáveis estão obrigados ao pagamento pontual da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO JAZIGO, obrigação contratual estabelecida para os serviços de limpeza, jardinagem, pintura, conservação, reparação do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, bem como para todas as medidas relativas à segurança, salubridade e bons serviços deste.
- 1º – O pagamento da taxa referida no caput deste artigo deverá ser efetuado através de boleto bancário, na rede de bancos credenciados, ou por outro meio a ser indicado por escrito pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
- 2º – Com a finalidade de possibilitar o efetivo recebimento dos boletos bancários referidos no parágrafo primeiro desse artigo, bem como de toda e qualquer comunicação do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, obriga-se o Cessionário a comunicar, por escrito, à Administração, toda e qualquer alteração em sua qualificação e endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento.
- 3º – Em qualquer hipótese, o não recebimento do boleto bancário não desobrigará o Cessionário de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas.
- 4º – O inadimplemento pelo Cessionário ou do Locatário de quaisquer das obrigações por ele assumidas, inclusive a falta de pagamento da taxa suprarreferida ou das que vierem a ser fixadas como imperativas ao funcionamento do Cemitério, acarretará a extinção da Cessão.
- 5º – No caso de falecimento do Cessionário ou do Locatário, as obrigações transferem-se ao beneficiário por ele designado ou àquele decorrente da ordem de vocação hereditária, cumprindo ao novo Cessionário as obrigações assumidas pelo titular original.
- 6º – Sem prejuízo do avençado no §1º desta cláusula, o “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, a seu critério, poderá receber remunerações ou taxas em atraso, desde que os seus valores sejam devidamente atualizados, e implicará na incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido e não pago, acrescida de juros de mora, calculados pro rata die sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento.
- 7º – O “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” reserva-se no direito de tão somente conceder o direito de utilização do jazigo para o Cessionário ou Locatário ou para quem este indicar, caso o mesmo esteja em dia com o pagamento dos valores devidos em virtude do Termo de Cessão de Uso Perpétuo de Jazigo e do Contrato de Locação de Jazigo.
CAPÍTULO XII – Das Disposições Gerais
Art. 34 – Os Cessionários e Locatários de jazigo são obrigados a registrar e manter atualizados na Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” os seus dados pessoais como nome, qualificação e domicílio, sob pena de arcar com os ônus decorrentes desta omissão.
Art. 35 – A radiodifusão e transmissão de imagens ou sons poderão ser permitidos se houver expressa autorização do Cessionário e/ou de seus sucessores.
Art. 36 – Todas as pessoas que ingressarem no “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” estarão obrigadas a respeitar as mais estritas normas de respeito, moral e bons costumes.
- 1º – É expressamente proibido no recinto do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”:
- a) escalar alambrados e muros;
- b) subir nas árvores;
- c) cortar ou arrancar flores;
- d) lançar papéis, folhas, pedras ou outros detritos no chão;
- e) penetrar nos recintos fechados pela Administração;
- f) usar indevidamente as diversas dependências do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”;
- g) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados a construção, reparos, etc.
- h) vender, promover a venda ou agenciar negócios, mesmo que não sejam inerentes ao Cemitério.
- 2º – Não será permitido o exercício profissional de qualquer atividade, especialmente de camelôs, vendedores ou promotores, assim como qualquer tipo de publicidade, sem prévia autorização da Administração.
Art. 37 – É proibida, de forma expressa, a presença de cães ou outros animais dentro de qualquer dependência do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”.
Art. 38 – A Administração não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA”, seja por Cessionários, Locatários ou por visitantes.
Art. 39 – A Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” poderá realizar, a qualquer tempo, alterações e ajustes neste Regimento Interno, independentemente da autorização dos Cessionários e Locatários.
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do “CEMITÉRIO PARQUE DA COLINA” ou pela legislação vigente.
Avaliações
Não há avaliações ainda.